Professora de escola particular será indenizada por demissão 'vexatória' em Juiz de Fora
04/08/2026
(Foto: Reprodução) Fachada do Colégio Santa Catarina em Juiz de Fora
Facebook/Reprodução
Uma professora de uma escola particular de Juiz de Fora deverá receber R$ 15 mil de indenização por danos morais após a Justiça do Trabalho considerar vexatória a forma como foi demitida no fim de 2024.
A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) e ainda cabe recurso. O g1 entrou em contato com o Colégio Santa Catarina, mas não recebeu resposta até a última atualização desta reportagem.
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Segundo a Quinta Turma do TRT-MG, a trabalhadora foi submetida a um "ambiente de constrangimento coletivo, com sucessivos chamados à diretoria, choro entre docentes e clima de tensão durante horas". Conforme o processo, as professoras eram chamadas uma a uma para a sala da diretoria pedagógica, enquanto aguardavam em grupos dentro da escola.
À medida que algumas retornavam chorando após serem demitidas, outras eram chamadas para a diretoria, "o que gerou clima de apreensão, ansiedade e medo entre as profissionais que aguardavam um possível desligamento".
Uma das testemunhas afirmou que as docentes recebiam alertas para "tomarem cuidado" com atividades sindicais e ouviam comentários de que "a corda sempre arrebenta para o lado mais fraco". Conforme o depoimento, coordenadoras chegaram a dizer que aquele seria um dia de "aguenta coração" e mencionaram o uso de calmantes diante da apreensão entre as profissionais.
O depoimento foi utilizado como prova emprestada em outra ação trabalhista contra a mesma instituição.
A condenação foi determinada inicialmente pela 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. O colégio recorreu, alegou que não houve constrangimento e pediu a exclusão da indenização.
Os desembargadores da Quinta Turma, no entanto, rejeitaram os argumentos e mantiveram o entendimento de que a forma como as demissões ocorreram expôs as professoras a uma situação vexatória e de intensa apreensão coletiva. Para o relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, ficaram comprovados “a conduta ilícita do empregador, o dano e o nexo de causalidade”, requisitos necessários para a condenação por danos morais.
“Pelo que se observa, assim que uma professora saía da sala da direção e passava por seus colegas, outra já era chamada na mesma condição, com o desfecho de choro e tristeza durante toda a tarde daquele dia”, destacou o desembargador.
Por decisão unânime, a Quinta Turma manteve a condenação ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais à professora. A escola também foi condenada ao pagamento de horas extras referentes às reuniões pedagógicas realizadas fora do horário regular de trabalho.
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